Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.239.853
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
fundado em alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006), tendo o Tribunal de origem reconhecido a causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar
intermediário (redução de metade), considerando, entre outros
aspectos, a apreensão de 2,6g de cocaína fracionada em três porções,
um tijolo de maconha de 470 g e uma balança de precisão, bem como a
condição de usuário de cocaína declarada pelo réu e a utilização do
transporte da maconha para pagamento de dívida decorrente do uso da
droga.
3. Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar
a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração
intermediária. Recurso especial do Ministério Público estadual não
conhecido no Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula n.
7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à
presença dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos
tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias (quantidade e
variedade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e
mensagens em aparelho celular), é possível afastar a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o
fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas, sem incorrer
em reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
preenchimento dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado
demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente da
valoração das circunstâncias do crime (quantidade e variedade da
droga, apreensão de balança de precisão, conteúdo de notificações em
celular e depoimentos policiais), providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. A atuação das Cortes Superiores na dosimetria da pena
restringe-se ao controle da legalidade e da constitucionalidade, não
lhes competindo substituir-se às instâncias ordinárias na
reavaliação de fatos e provas utilizados para valorar circunstâncias
judiciais e moduladores da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. O Tribunal de origem, ao reconhecer o tráfico privilegiado e
fixar a redução em patamar intermediário, considerou expressamente a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o fato de o réu ser
usuário de cocaína e transportar a maconha para pagamento de
dívida, bem como a inexistência de elementos robustos que
evidenciassem dedicação a atividade criminosa, de modo que a
pretensão recursal busca apenas rediscutir a valoração dessas
circunstâncias.
8. A existência de balança de precisão e de notificações em aparelho
celular que apenas pareciam relacionadas ao transporte de drogas
não foi tida pelas instâncias ordinárias como suficiente para
demonstrar dedicação do réu a atividades criminosas, e a revisão
dessa conclusão demandaria incursão aprofundada na prova, o que é
inviável na via especial.
9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegar, de forma
genérica, que o exame pretendido consistiria em revaloração jurídica
de fatos incontroversos, sem demonstrar, com a necessária
especificidade, que o acolhimento da tese recursal seria possível
sem reexaminar o acervo probatório, o que é insuficiente para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo regimental não conhecido.
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