Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.239.786
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de
Justiça do Pará que fixou o redutor do tráfico privilegiado no
patamar mínimo de 1/6.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da fração aplicada,
argumentando que a quantidade de entorpecentes (45 gramas de cocaína
em 67 pinos) não justificaria a redução mínima, pleiteando a
aplicação da fração máxima de 2/3.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se a natureza e a quantidade da
substância apreendida constituem fundamentação idônea para modular a
fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, a natureza e a quantidade da droga podem fundamentar a
modulação da fração atinente ao tráfico privilegiado, desde que tais
vetores não tenham sido valorados na primeira etapa da dosimetria
(pena-base), o que foi observado no caso concreto.
5. Inexiste ilegalidade quando o Tribunal de origem, no exercício da
discricionariedade motivada, justifica a fração mínima de 1/6 com
base na expressividade e nocividade da droga (cocaína fracionada).
6. A dosimetria da pena submete-se ao juízo de conveniência do
julgador e o acolhimento da tese defensiva para ampliar a fração
redutora demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos.
IV. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.