Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.239.398
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. FLAGRANTE
DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6. SÚMULA 7/STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, pela incidência das Súmulas 83 e 7,
STJ.
2. Policiais, após monitoramento motivado por denúncias de tráfico
de drogas, observaram intensa movimentação no local, entrega de
objeto por baixo do portão e, com a abertura do portão, visualizaram
do exterior do imóvel substâncias entorpecentes expostas na cozinha
e na janela. Em seguida, ingressaram no domicílio e apreenderam
drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão e valores em
espécie.
3. Os Agravantes alegam ilegalidade do ingresso domiciliar, por
ausência de fundadas razões, e defendem a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ quanto à dosimetria, afirmando ser questão exclusivamente
jurídica, com pedido de adoção de fração de 1/8 por circunstância
judicial negativa. Requerem reconsideração ou submissão ao Colegiado
e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial foi legítimo, diante de denúncia anônima
posteriormente corroborada por diligências e pela visualização
externa de entorpecentes, indicando flagrante delito.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe direito
subjetivo do condenado à adoção de fração matemática específica na
primeira fase da dosimetria e se o patamar de 1/6 se mostra
proporcional e fundamentado; e (ii) saber se o reexame da
fundamentação da pena-base demanda revolvimento fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A inviolabilidade do domicílio admite ingresso sem mandado quando
houver fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente
justificadas. A denúncia anônima, embora insuficiente por si, pode
ser ponto de partida de diligências; no caso, o monitoramento
policial, a movimentação compatível com comércio ilícito e a
visualização externa de entorpecentes configuraram justa causa e
flagrante, legitimando o ingresso.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial quanto à busca domiciliar sem mandado amparada em
fundadas razões corroboradas por diligências, não havendo argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade
juridicamente vinculada do julgador, inexistindo direito subjetivo à
adoção de fração matemática específica; o patamar de 1/6, quando
motivado e proporcional, é reiteradamente considerado razoável pela
jurisprudência.
10. A análise da suficiência da fundamentação para os incrementos na
pena-base demanda reexame das circunstâncias fáticas valoradas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
11. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia; inexistente tal cenário no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da
repercussão geral; STJ, AgRg no HC 1.073.144/CE, Quinta Turma, j.
22.04.2026; STJ, AgRg no HC 874.774/SP, Sexta Turma, j. 24.09.2025;
STJ, AgRg no AREsp 3.204.733/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ,
AgRg no REsp 2.245.822/DF, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no
REsp 2.259.308/SC, Quinta Turma, j. 13.05.2026.
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