Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.238.794

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE ANTERIORES AO JULGADO MENCIONADO NA DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DISTINTA: AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO VERSUS MODULAÇÃO DA FRAÇÃO JÁ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Os precedentes invocados pelo agravante foram proferidos antes do julgado mencionado na decisão ora agravada e não guardam correspondência com a questão controvertida nestes autos. Aqueles julgados tratam da impossibilidade de se afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade e natureza da droga. O debate aqui é outro: saber se, já reconhecida a causa de diminuição, os mesmos elementos podem lastrear a modulação da fração redutora em patamar diverso do máximo. 2. Não há bis in idem quando a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 foram valorados exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para fins de modulação da fração redutora do art. 33, § 4º, da referida lei. 3. Agravo regimental improvido.

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