Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.238.194

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta que a controvérsia poderia ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório, por revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, afirmando inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo e postulando, de forma consequencial, o reconhecimento do tráfico privilegiado caso afastada a condenação pelo art. 35. 3. As manifestações. Órgãos ministeriais pugnam pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é possível a mera revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e autônoma dos fundamentos da decisão agravada quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental é parcialmente conhecido, por conter impugnação mínima quanto à aplicação da Súmula 7/STJ à pretensão absolutória do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; quanto ao redutor do art. 33, § 4º, há deficiência de impugnação específica, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo exigiria reexame de conversas telemáticas, depoimentos, apreensões e demais elementos probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica. 9. O acórdão recorrido reconheceu, com base em elementos concretos, divisão de tarefas e finalidade dirigida à mercancia de entorpecentes, configurando estabilidade e permanência; a revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório. 10. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e, de todo modo, a condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 11. O regime inicial semiaberto já foi fixado na decisão agravada, considerando a pena aplicada, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo insurgência ministerial quanto a esse ponto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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