Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.237.417

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ACONDICIONAMENTO DA DROGA EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO ANIMUS DE TRAFICÂNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO FÁTICO‑PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Discute‑se a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente jurídica e não demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram a prática do tráfico de drogas com base em elementos concretos: denúncia anônima especificada, prisão em flagrante no local indicado, droga fracionada em porções prontas para venda e depoimentos firmes dos policiais, que relataram denúncias reiteradas sobre a atuação do agravante e sua vinculação à traficância local. 4. A reversão dessas conclusões demandaria reexame do acervo fático‑probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A tese defensiva não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice sumular. IV. Agravo regimental desprovido.

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