Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.237.312
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME INICIAL. ABATIMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387,
§ 2º, CPP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANDO OMISSA A
SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da
Agravada, em execução penal, para viabilizar a análise do art. 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal, com vistas ao abatimento do tempo
de prisão provisória na fixação do regime inicial.
2. Fato relevante. O Juízo da Execução Penal indeferiu o abatimento
do período de prisão provisória da pena definitiva de 4 anos e 2
meses de reclusão pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006, providência que, segundo a Recorrente, conduziria ao
regime aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em
execução, ao fundamento de que a alteração do regime inicial
afrontaria a coisa julgada e não competiria ao Juízo da Execução.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, a Recorrente alegou
contrariedade aos arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66,
III, c, da Lei de Execução Penal. A decisão agravada deu provimento
ao recurso especial. No agravo regimental, o Agravante sustenta que
a análise do art. 387, § 2º, do CPP é exclusiva do juiz
sentenciante e que o ponto estaria precluso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo da Execução
pode aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quando
omissa a sentença condenatória, para considerar o tempo de prisão
provisória na fixação de regime inicial menos gravoso; e (ii) saber
se essa alteração, na fase executória, afronta a coisa julgada ou
confunde-se com os institutos da detração e da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal autoriza a
consideração do tempo de prisão provisória na fixação do regime
inicial pelo juiz sentenciante, não se confundindo com progressão de
regime (matéria de execução penal) nem com detração (LEP, art. 66,
III, c).
6. A omissão na fase de conhecimento não impede a atuação do Juízo
da Execução, que detém competência para enfrentar o art. 387, § 2º,
do CPP quando o magistrado sentenciante não o fez, conforme
orientação desta Corte Superior.
7. A aplicação do art. 387, § 2º, do CPP na execução exige avaliação
concreta das circunstâncias do caso, não sendo automática; cabe ao
Juízo da Execução proceder à análise equivalente à que seria
realizada na sentença, para eventualmente ajustar o regime inicial.
8. No caso, ao afirmar a impossibilidade de atuação do Juízo da
Execução e a afronta à coisa julgada, o acórdão de origem dissentiu
da interpretação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66,
III, c; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.094.099/SP, Quinta
Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Quinta Turma, j.
22.11.2022.
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