Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.235.298

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A defesa, no recurso especial, alegou nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, sustentando ausência de prévias fundadas razões para o ingresso policial, em afronta ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como inconsistências nos depoimentos policiais acerca da origem das informações e do momento da assinatura do termo de autorização de ingresso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência, lastreadas em informações sobre tráfico de drogas no local, observação de movimentação típica de usuários nas proximidades do imóvel e termo de autorização de ingresso subscrito pelo morador, concluindo pela legalidade da busca domiciliar. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por entender que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e à validade do consentimento do morador, ou se tal exame demandaria reanálise de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Discute-se, ainda, se a alegação de ausência de justa causa para a busca domiciliar, fundada em supostas contradições dos depoimentos policiais e na voluntariedade da autorização de ingresso, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou, ao contrário, exige o revolvimento do acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não merece provimento, pois não apresenta elementos aptos a modificar a conclusão anteriormente firmada. 7. O Tribunal de origem reconheceu de forma expressa que a diligência policial foi precedida de informações sobre a prática de tráfico de drogas na residência, de constatação de movimentação típica de usuários nas proximidades e de autorização expressa do morador, consubstanciada em termo de autorização de ingresso, reputando tais circunstâncias suficientes para caracterizar fundadas razões para a busca domiciliar. 8. A pretensão defensiva de infirmar a credibilidade das informações policiais e de questionar a voluntariedade da autorização de ingresso pressupõe a reanálise das circunstâncias fáticas e do conteúdo probatório, inclusive dos depoimentos colhidos em juízo e da validade do consentimento, providência que excede os limites cognitivos do recurso especial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar ou da validade do consentimento do morador exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e sobre a validade do consentimento do morador exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Reconhecidos pelas instâncias ordinárias elementos concretos que justificam a diligência policial - como informações prévias sobre tráfico de drogas, observação de movimentação típica de usuários e termo de autorização de ingresso subscrito pelo morador - não cabe, em recurso especial, rediscutir a credibilidade dos depoimentos policiais ou a voluntariedade do consentimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 240, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.598.526/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.189.562/PR, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 22/9/2025.

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