Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.235.156
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ACESSO A PROVAS DIGITAIS. ARQUIVOS BRUTOS E CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente do objeto, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamação (Rcl n. 83.093/ SC). 2. O agravante sustenta a subsistência do interesse recursal, alegando que a decisão do STF garantiu apenas o acesso aos áudios, enquanto o recurso especial visava o direito à auditoria técnica prévia antes da resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a prestação jurisdicional do STF, que determinou a disponibilização das mídias mas autorizou o prosseguimento da marcha processual, esgotou o objeto do recurso especial que buscava a suspensão do feito para perícia técnica preliminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a identidade de pedidos entre a Reclamação ajuizada no STF e o Recurso Especial, a concessão parcial da ordem pela Corte Suprema para liberar o acesso aos áudios, sem prejuízo da retomada do rito processual, esvazia a pretensão recursal no Superior Tribunal de Justiça. 5 . A tentativa de distinguir o acesso ao conteúdo da prova do direito de auditoria técnica representa pretensão de rediscutir o mérito da decisão da Suprema Corte, o que evidencia o caráter prejudicado do recurso por ausência de interesse. 6. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar a conclusão de que a controvérsia foi efetivamente absorvida pela solução dada pela instância extraordinária superior.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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