Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.234.688

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA. PERÍODO CUMPRIDO EM REGIME FECHADO INTEGRALMENTE IMPUTADO À EXTINÇÃO DE OUTRA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. REVISÃO CRIMINAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO DIVERSA JÁ DECLARADA EXTINTA E ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO MESMO LAPSO TEMPORAL EM DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS. VEDAÇÃO. ARTS. 42 DO CÓDIGO PENAL E 111, 112 E 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade integra o núcleo da condenação penal definitiva e reveste-se da autoridade de coisa julgada. O juízo da execução não tem competência para rediscutir ou modificar o regime fixado na sentença condenatória transitada em julgado, alteração esta somente cabível pela via da revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. A competência concorrente do juízo da execução para aplicar a detração penal e, se for o caso, redefinir o regime inicial, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, c/c o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de período de custódia cautelar ainda não computado, disponível para desconto sobre a pena imposta (AgRg no HC n. 966.037/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 7/5/2025). 2. A unificação de penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal pressupõe a coexistência de condenações em curso de execução simultânea; não se admite a soma de pena em andamento com condenação já declarada extinta. Caso haja lapso entre a extinção de uma condenação e o início da execução de outra, o pedido de unificação não encontra amparo no referido dispositivo (AgRg no AREsp n. 1.269.706/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 2/3/2021). 3. No caso concreto, o período cumprido em regime fechado durante a execução provisória foi integralmente imputado à extinção de outra condenação, de modo que não há período cautelar disponível para detração nem privação de liberdade indevida a compensar. Pretender utilizar, em nova condenação, o mesmo lapso que já serviu para extinguir outra reprimenda equivaleria a computar o período duplamente, o que a ordem jurídica veda. Quanto à unificação, a condenação de processo diverso foi declarada extinta em dezembro de 2019, decisão acobertada pela preclusão por ausência de impugnação defensiva, de modo que inexiste condenação em curso que possa ser somada à ora executada. O art. 111 da Lei de Execução Penal não autoriza a reativação de condenação extinta para fins de unificação. 4. O Tribunal de origem observou, ainda, que, mesmo admitida a unificação em tese, o regime de cumprimento não se alteraria, visto que o saldo remanescente de pena, consideradas detrações e remições, ainda exigiria cumprimento adicional em regime fechado para que o recorrente atingisse o requisito temporal para progressão. 5. Não se verifica, portanto, violação dos arts. 42 do Código Penal e 111, 112 e 126 da Lei de Execução Penal. 6. Agravo regimental não provido.

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