Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.234.329

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Ementa

DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DOS ARTS. 29 E 34 DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial, para determinar a retomada da ação penal e afastar o princípio da insignificância reconhecido na origem. 2. Fato relevante. Denúncia por caça de 1 animal silvestre e pesca de 10,785 kg de peixe, com apreensão de petrechos de caça e pesca, em unidade de conservação de proteção integral, nas proximidades de terra indígena. 3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal Regional Federal manteve absolvição sumária com base na insignificância. Decisão monocrática afastou a insignificância, reconheceu justa causa para o prosseguimento da ação penal e revalorizou juridicamente as premissas fáticas fixadas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância aos delitos ambientais descritos nos arts. 29 e 34 da Lei 9.605/1998, diante das circunstâncias do caso (apreensão de petrechos, prática em unidade de conservação e risco ao equilíbrio ecológico). 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao revalorar juridicamente premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para afastar a insignificância, violou a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado. 5. Os crimes ambientais imputados (arts. 29 e 34 da Lei 9.605/1998) configuram delitos de perigo abstrato, o que impõe cautela na aplicação do princípio da insignificância, sob pena de esvaziar a tutela penal do meio ambiente e comprometer os princípios da prevenção e da precaução. 6. A conduta revela acentuado desvalor: apreensão de diversos petrechos de caça e pesca que indicam habitualidade, prática em unidade de conservação de proteção integral e risco de desequilíbrio ecológico à região e à população indígena, afastando os vetores cumulativos da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão). 7. A revaloração jurídico-probatória operada observou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e não demandou revolvimento de provas, inexistindo violação à Súmula 7/STJ. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade da insignificância em hipóteses de pesca/caça em local de proteção ambiental e uso de petrechos proibidos, independentemente da quantidade de espécimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que afastou a insignificância e determinou o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento:

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