Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.234.329
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DOS ARTS. 29 E 34
DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÁREA DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu e deu
provimento a recurso especial, para determinar a retomada da ação
penal e afastar o princípio da insignificância reconhecido na
origem.
2. Fato relevante. Denúncia por caça de 1 animal silvestre e pesca
de 10,785 kg de peixe, com apreensão de petrechos de caça e pesca,
em unidade de conservação de proteção integral, nas proximidades de
terra indígena.
3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal Regional Federal manteve
absolvição sumária com base na insignificância. Decisão monocrática
afastou a insignificância, reconheceu justa causa para o
prosseguimento da ação penal e revalorizou juridicamente as
premissas fáticas fixadas na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da insignificância aos delitos ambientais descritos nos
arts. 29 e 34 da Lei 9.605/1998, diante das circunstâncias do caso
(apreensão de petrechos, prática em unidade de conservação e risco
ao equilíbrio ecológico).
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática, ao revalorar juridicamente premissas fáticas fixadas
pelo acórdão recorrido para afastar a insignificância, violou a
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se
mantém o entendimento anteriormente firmado.
5. Os crimes ambientais imputados (arts. 29 e 34 da Lei 9.605/1998)
configuram delitos de perigo abstrato, o que impõe cautela na
aplicação do princípio da insignificância, sob pena de esvaziar a
tutela penal do meio ambiente e comprometer os princípios da
prevenção e da precaução.
6. A conduta revela acentuado desvalor: apreensão de diversos
petrechos de caça e pesca que indicam habitualidade, prática em
unidade de conservação de proteção integral e risco de desequilíbrio
ecológico à região e à população indígena, afastando os vetores
cumulativos da insignificância (mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão).
7. A revaloração jurídico-probatória operada observou as premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e não demandou revolvimento
de provas, inexistindo violação à Súmula 7/STJ.
8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade da
insignificância em hipóteses de pesca/caça em local de proteção
ambiental e uso de petrechos proibidos, independentemente da
quantidade de espécimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que afastou a insignificância e determinou o
prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento:
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