Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.234.076
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual, em
favor de condenado por furto qualificado, contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
Público para restabelecer o regime inicial semiaberto e afastar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. Fato relevante. O agravado foi condenado à pena de 2 anos de
reclusão e 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art.
155, § 4º, I, do Código Penal). A sentença reconheceu maus
antecedentes, elevou a pena-base acima do mínimo legal e fixou o
regime inicial semiaberto, bem como afastou a substituição da pena
corporal por restritivas de direitos, em razão dos maus
antecedentes.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação
defensiva, estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, apesar do
reconhecimento de maus antecedentes. O recurso especial do
Ministério Público foi provido para restabelecer o regime semiaberto
e afastar a substituição da pena. No agravo regimental, a defesa
sustenta que a existência de uma única circunstância judicial
desfavorável não impediria regime mais brando nem a substituição da
pena, diante da predominância de vetores favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de maus
antecedentes, valorados negativamente na primeira fase da dosimetria
e que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
autoriza a imposição de regime inicial semiaberto e impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, mas não apresenta fundamentos capazes de infirmar a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
ministerial.
6. A sentença condenatória reconheceu que o réu possui maus
antecedentes, com base em condenações criminais definitivas, e, por
essa razão, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 anos e 9
meses de reclusão, reduzida na segunda fase, pela atenuante da
confissão espontânea, para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
7. Foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema
150 (RE 593.818/SC), segundo o qual os maus antecedentes não se
submetem ao período depurador de cinco anos previsto para a
reincidência (art. 64, I, do Código Penal), legitimando sua
consideração na primeira fase da dosimetria.
8. À vista da valoração negativa dos antecedentes, circunstância
judicial desfavorável expressamente fundamentada, a pena-base acima
do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do
que aquele que seria cabível apenas em razão do quantum da pena,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. A presença de maus antecedentes também impede o deferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por não atendido o requisito da recomendabilidade social
da medida previsto no art. 44, III, do Código Penal.
10. O acórdão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial
aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos,
apesar da existência de circunstância judicial desfavorável e de
pena-base superior ao mínimo, afastou-se da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a
decisão monocrática que restabeleceu o regime semiaberto e afastou a
substituição deve ser mantida.
11. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada,
impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, com
o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida
a decisão que restabeleceu o regime inicial semiaberto e afastou a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Tese de julgamento:
1. A existência de maus antecedentes, valorados negativamente na
primeira fase da dosimetria e que resultam em pena-base fixada acima
do mínimo legal, autoriza a imposição de regime inicial mais
gravoso, inclusive o semiaberto, ainda que a pena definitiva seja
igual ou inferior a 2 anos de reclusão.
2. A presença de maus antecedentes impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
requisito de que a substituição seja socialmente recomendável,
previsto no art. 44, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33,
§§ 2º e 3º; 44, III; 49; 59; 64, I; 65, III, "d"; 68; 155, § 4º, I;
CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da
repercussão geral), Tribunal Pleno.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.