Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.233.760
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES,
CULTIVO CASEIRO E ÓLEO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na
incidência da Súmula 283/STF, em habeas corpus preventivo.
2. Fato relevante. Habeas corpus preventivo impetrado com pedido de
salvo-conduto para importação de sementes, cultivo caseiro,
extração, porte e transporte de óleo artesanal de Cannabis sativa
para fins exclusivamente medicinais. Ordem denegada em primeiro grau
e mantida pelo Tribunal Regional Federal, sob o fundamento de que o
habeas corpus não constitui via adequada para mitigar regras de
controle sanitário, inexistindo lacuna regulatória diante da
disciplina da Lei n. 11.343/2006 e de atos normativos da ANVISA, que
não autorizam o autocultivo da planta em território nacional.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, a defesa alegou
violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao art. 5º, LXVIII, da
Constituição Federal e ao art. 654, § 2º, do CPP, sustentando
atipicidade material da conduta e adequação do habeas corpus
preventivo. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso
especial por entender que o acórdão recorrido apoiou-se em
fundamento autônomo suficiente - impossibilidade de utilização do
habeas corpus para afastar a tipicidade dos crimes previstos na Lei
n. 11.343/2006 e contornar disciplina sanitária da ANVISA -, não
especificamente impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
4. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 283/STF, afirmando ter havido impugnação
suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido, invocando a
relevância da matéria (direitos à saúde e à vida), requerendo o
conhecimento e provimento do recurso especial, com expedição de
salvo-conduto, bem como a concessão de tutela de urgência. O
Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula
283/STF ao recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em
fundamento autônomo suficiente - inadequação do habeas corpus para
afastar, em tese, a incidência de tipos penais da Lei n. 11.343/2006
e contornar disciplina sanitária estabelecida pela ANVISA - não
especificamente impugnado nas razões recursais; e (ii) saber se,
mantido o óbice processual ao conhecimento do recurso especial, é
possível a concessão de tutela de urgência para expedição de
salvo-conduto em agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, devendo ser conhecido.
7. O acórdão do Tribunal de origem assentou, de forma autônoma e
suficiente, a impossibilidade de utilização do habeas corpus como
instrumento para afastar a tipicidade de condutas previstas na Lei
n. 11.343/2006 e para contornar disciplina sanitária regularmente
estabelecida pela ANVISA, fundamento não especificamente impugnado
no recurso especial.
8. A insurgência recursal concentrou-se na alegada atipicidade
material da conduta, na invocação dos direitos fundamentais à saúde
e à vida e em suposta negativa de prestação jurisdicional, sem
enfrentar de modo específico o fundamento central relativo à
inadequação do habeas corpus para afastar, em tese, a incidência de
tipos penais e mitigar o regime sanitário vigente.
9. Nos termos da jurisprudência consolidada, a ausência de
impugnação de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável
por analogia ao recurso especial, mantendo-se o óbice ao seu
conhecimento.
10. O agravo regimental não se presta à mera rediscussão de matéria
já apreciada, impondo-se a demonstração objetiva do desacerto da
decisão agravada, o que não se verifica na espécie.
11. A manutenção do óbice processual ao conhecimento do recurso
especial impede o exame do mérito recursal e afasta a plausibilidade
jurídica necessária à concessão da tutela de urgência para
expedição de salvo-conduto.
12. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática,
impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência
da Súmula 283/STF, e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
2. Mantido o óbice processual ao conhecimento do recurso especial,
não há plausibilidade jurídica para concessão de tutela de urgência
em agravo regimental visando à expedição de salvo-conduto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 2º,
parágrafo único, 28, 31 e 33; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283.
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