Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.233.229

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa dos antecedentes para exasperação da pena-base, com fundamento na possibilidade de utilização de condenação anterior já extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se condenação criminal anterior, já extinta há mais de cinco anos, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador da reincidência, para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo ao julgador valorar condenações antigas, desde que de forma fundamentada. 5. A utilização de condenação extinta há mais de cinco anos não configura constrangimento ilegal, pois não implica reconhecimento de reincidência, mas apenas circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 59 do Código Penal. 6. Inexistem peculiaridades no caso concreto aptas a afastar a aplicação da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.

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