Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.233.166
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA MERCADORIA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base do crime de
contrabando, com fundamento na discricionariedade motivada do
julgador e na jurisprudência sobre a elevada quantidade de maços de
cigarros apreendidos.
2. A Agravante sustenta majoração de 62,5% por única vetorial
negativa (quantidade de mercadoria), sem fundamentação qualitativa
extraordinária, e requer redução do aumento à fração de 1/8, ou a
outro montante compatível com proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da
pena-base em 62,5% fundada exclusivamente na quantidade de
mercadoria apreendida viola o art. 59 do Código Penal, o dever de
motivação e a técnica trifásica; e (ii) saber se há direito
subjetivo à adoção de fração matemática predeterminada para fixação
da pena-base ou à redução do incremento à fração de 1/8.
III. Razões de decidir
4. A quantidade extremamente elevada de 475.000 maços de cigarros
apreendidos extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior
gravidade concreta, legitimando a valoração negativa das
circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
5. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente
vinculada do julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo
bastante a motivação idônea baseada em elementos objetivos dos
autos.
6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de
motivação idônea, circunstâncias não verificadas, pois a decisão
está amparada em dados objetivos extraídos do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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