Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.232.100

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. HISTÓRICO DE PRISÃO ANTERIOR. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, absolvição por insuficiência de provas e violação genérica de dispositivos do Código de Processo Penal. 2. A questão consiste em verificar: (a) se o exame da legalidade da busca pessoal, à luz dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório; (b) se o pedido de absolvição por insuficiência de provas pode ser apreciado sem revolvimento do acervo probatório; e (c) se a indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração específica de violação, configura deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 3. A modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, segundo as quais a busca pessoal foi motivada pela fuga do recorrente ao avistar a guarnição policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, aliada ao histórico de prisão anterior no mesmo ponto, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O pedido de absolvição por insuficiência de provas e por suposta contradição nos depoimentos dos policiais militares, cujos relatos foram considerados coerentes pelo Tribunal catarinense, igualmente demanda o revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A indicação, em bloco e sem desenvolvimento argumentativo específico, dos arts. 395, 564 e 648 do Código de Processo Penal configura fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental improvido.

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