Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.231.274

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 355/STF. PRECLUSÃO QUANTO À PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO. DOSIMETRIA DA PENA NO TRÁFICO DE DROGAS (PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual o Recorrente alegou contrariedade aos arts. 59, caput, do Código Penal e 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visando (i) afastar o aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (cocaína, 12.447 g); e (ii) aplicar a fração máxima (2/3) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O acórdão de apelações manteve, por unanimidade, o incremento da pena-base e, por maioria, reduziu a fração da causa de diminuição para 1/6; embargos infringentes posteriores foram acolhidos para aplicar 1/3, restringindo a divergência ao intervalo entre 1/6 e 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula nº 355/STF, o recurso especial relativo às partes do acórdão de apelação decididas por unanimidade deveria ter sido interposto de imediato e concomitantemente aos embargos infringentes, de modo que sua interposição apenas após o julgamento dos embargos resulta em preclusão. 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos infringentes abrangeram a tese de aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou se a divergência se limitou ao intervalo entre 1/6 e 1/3, impondo a interposição imediata do recurso especial quanto ao pedido de 2/3 já rejeitado à unanimidade na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial referente à parte unânime do acórdão de apelação deve ser interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, sob pena de preclusão, aplicando-se por analogia a Súmula nº 355/STF e a orientação consolidada no STJ. 5. A interposição do recurso especial não implica renúncia à oposição de embargos infringentes, sendo possível o manejo concomitante de ambos, retomando o processamento do recurso especial após o julgamento dos embargos. 6. Os embargos infringentes versaram exclusivamente sobre a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no intervalo entre 1/6 e 1/3, não abrangendo a pretensão de aplicar 2/3, que já havia sido negada à unanimidade na apelação, impondo a interposição imediata do recurso especial quanto a esse ponto. 7. Quanto ao incremento da pena-base com fundamento nos arts. 59, caput, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006, a negativa unânime na apelação igualmente exigia a interposição imediata do recurso especial, o que não ocorreu, configurando preclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, I, e 42; Súmula nº 355/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.524.520/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.157.717/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025.

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