Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.231.274
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 355/STF. PRECLUSÃO QUANTO À PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO.
DOSIMETRIA DA PENA NO TRÁFICO DE DROGAS (PENA-BASE E CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, no qual o Recorrente alegou contrariedade aos arts. 59,
caput, do Código Penal e 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
visando (i) afastar o aumento da pena-base em razão da natureza e
quantidade da droga apreendida (cocaína, 12.447 g); e (ii) aplicar a
fração máxima (2/3) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006. O acórdão de apelações manteve, por unanimidade, o
incremento da pena-base e, por maioria, reduziu a fração da causa de
diminuição para 1/6; embargos infringentes posteriores foram
acolhidos para aplicar 1/3, restringindo a divergência ao intervalo
entre 1/6 e 1/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula nº
355/STF, o recurso especial relativo às partes do acórdão de
apelação decididas por unanimidade deveria ter sido interposto de
imediato e concomitantemente aos embargos infringentes, de modo que
sua interposição apenas após o julgamento dos embargos resulta em
preclusão. 3. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos infringentes abrangeram a tese de aplicação da fração de
2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou se a
divergência se limitou ao intervalo entre 1/6 e 1/3, impondo a
interposição imediata do recurso especial quanto ao pedido de 2/3 já
rejeitado à unanimidade na apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial referente à parte unânime do acórdão de
apelação deve ser interposto antes do julgamento dos embargos
infringentes, sob pena de preclusão, aplicando-se por analogia a
Súmula nº 355/STF e a orientação consolidada no STJ. 5. A
interposição do recurso especial não implica renúncia à oposição de
embargos infringentes, sendo possível o manejo concomitante de
ambos, retomando o processamento do recurso especial após o
julgamento dos embargos. 6. Os embargos infringentes versaram
exclusivamente sobre a fração da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 no intervalo entre 1/6 e 1/3, não
abrangendo a pretensão de aplicar 2/3, que já havia sido negada à
unanimidade na apelação, impondo a interposição imediata do recurso
especial quanto a esse ponto. 7. Quanto ao incremento da pena-base
com fundamento nos arts. 59, caput, do Código Penal, e 42 da Lei nº
11.343/2006, a negativa unânime na apelação igualmente exigia a
interposição imediata do recurso especial, o que não ocorreu,
configurando preclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Código
Penal, art. 59, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, I, e
42; Súmula nº 355/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.524.520/SC, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ,
AgRg no REsp 2.157.717/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025.
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