Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.228.273
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DANO QUALIFICADO. DOLO GENÉRICO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegação de que o acórdão dos embargos de declaração não apreciou as questões suscitadas pela parte porque não enviou os autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal representa, na verdade, mera insurgência da parte quanto ao entendimento do Tribunal local, que consignou que a matéria suscitada pela parte foi apenas arguida em embargos de declaração, não havendo, portanto, como falar em omissão no julgamento da apelação criminal. 2. É entendimento desta Corte Superior que, para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 3. A conclusão da Corte de origem – de que o recorrente agiu com vontade livre e consciente de causar dano ao patrimônio alheio, o que evidencia a presença do dolo direto – é fática e foi afirmada com base em prova judicial, incluindo confissão e imagens, razão pela qual seu afastamento exigiria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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