Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.227.812
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA PERDA DE UMA CHANCE
PROBATÓRIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PESSOA IRREGULAR. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. INSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial
interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri e, na
extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para
redimensionar a pena do condenado para 7 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta, em síntese,
nulidade do acórdão por omissão no exame de matéria relevante (arts.
1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 619 do CPP), nulidade por contradição
nas respostas dos jurados (art. 564, parágrafo único, do CPP),
impossibilidade de preclusão de vício estrutural do julgamento,
ocorrência de perda de uma chance probatória, reconhecimento de
pessoa inidôneo, inadequação do regime inicial fechado e
ilegalidades na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste, em suma, em saber se o agravo
regimental observou o princípio da dialeticidade, mediante
impugnação específica e fundamentada dos óbices e fundamentos da
decisão monocrática que limitou o conhecimento do recurso especial e
afastou as teses defensivas de nulidade, perda de uma chance
probatória, reconhecimento inidôneo e ilegalidade na dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se deficiência de
fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, 564, V, e 619 do CPP, pois a
defesa apenas relacionou dispositivos legais sem demonstrar, de
forma concreta e articulada, em que consistiria a negativa de
prestação jurisdicional ou a omissão imputada ao acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. O agravo regimental
limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem
enfrentar, especificamente, a conclusão da decisão monocrática de
inexistência de demonstração adequada de violação à lei federal, o
que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e impede o
conhecimento do agravo quanto a esse ponto.
6. Relativamente à
alegada nulidade fundada no art. 564, parágrafo único, do CPP,
assentou-se que a defesa não comprovou ter suscitado o vício na
forma e momento previstos no art. 571, VIII, do CPP, operando-se a
preclusão; ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto, à luz do
art. 563 do CPP, razão pela qual a decisão monocrática aplicou a
orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83), óbice que não foi
especificamente impugnado no agravo regimental.
7. Quanto à perda de
uma chance probatória, destacou-se que o Tribunal de origem rechaçou
a tese por ausência de demonstração de relevância das provas não
produzidas diante de robusto conjunto probatório formado por
depoimentos prestados em juízo, inclusive de testemunhas oculares e
da vítima sobrevivente, concluindo não haver prejuízo nem decisão
manifestamente contrária à prova dos autos. O agravo regimental, por
sua vez, não enfrentou o fundamento de conformidade do acórdão com a
jurisprudência do STJ, limitando-se a qualificar genérica a decisão
monocrática.
8. No que se refere ao reconhecimento de pessoa, a
decisão monocrática ressaltou que a condenação não se apoiou
exclusivamente no ato de reconhecimento reputado viciado, mas em
diversos elementos de convicção colhidos sob o crivo do
contraditório, de modo que eventual irregularidade não acarretou
prejuízo, em consonância com o art. 563 do CPP e com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83), fundamento também não
adequadamente refutado no agravo.
9. A respeito da dosimetria, o
acórdão recorrido justificou a valoração negativa da culpabilidade
pela quantidade de disparos efetuados contra a vítima e das
circunstâncias do crime pela prática em via pública, no período
noturno, expondo terceiros a risco, fundamentos tidos como idôneos
segundo a jurisprudência do STJ; a insurgência defensiva de que "o
contexto do crime não foi provado" demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. O agravo
regimental não demonstrou que a controvérsia sobre a dosimetria
poderia ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias, nem indicou concretamente quais seriam
essas premissas imutáveis, limitando-se a reiterar inconformismo com
a exasperação da pena, o que é insuficiente para afastar o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação
específica e fundamentada dos motivos da decisão monocrática,
inclusive dos óbices sumulares aplicados, viola o princípio da
dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental.
2. A
revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é cabível
em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade
evidentes nas premissas fáticas fixadas, não se prestando à
rediscussão do contexto probatório apreciado pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489,
§ 1º, IV; CPP, arts. 156, 563, 564, parágrafo único, 571, VIII, 619
e 226; CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.648.495/SP,
Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.175.516/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg
no AREsp 2.037.037/RJ, Sexta Turma; STF, Súmula 284; STJ, Súmulas 7,
83 e 182.
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