Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.225.480
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com
fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante afirma que as circunstâncias do caso e a prova
testemunhal demonstram que o agravado já mantinha as armas de fogo
em depósito antes de oferecê-las aos policiais para deixarem de
cumprir o mandado de prisão, evidenciando desígnios autônomos e,
consequentemente, a inviabilidade da consunção, a qual, ademais, não
poderia afastar o delito mais grave (art. 16 da Lei n.
10.826/2003).
3. Sustenta que o exame da controvérsia não exigiria reexame do
conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de
origem, do princípio da consunção entre os crimes de posse irregular
de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e
de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), diante da conclusão
das instâncias ordinárias quanto à ausência de desígnios autônomos e
ao caráter instrumental do porte das armas em relação à prática da
corrupção ativa, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A pretensão do agravante, de afirmar a preexistência do delito de
posse/porte de arma de fogo e a autonomia de desígnios entre as
condutas, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido, o que implica reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz do
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O fato de o delito de posse irregular de arma de fogo de uso
restrito possuir maior gravidade em abstrato que o crime de
corrupção ativa não obsta sua absorção por este, quando configurados
os pressupostos do princípio da consunção. Nesse sentido, o Tema
Repetitivo 933: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim,
condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A incidência ou o afastamento do princípio da consunção entre
crimes, quando depende da verificação da existência de desígnios
autônomos e da relação de crime-meio e crime-fim, não pode ser
reapreciado em recurso especial, por exigir reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
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