Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.222.527
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A ação penal envolveu condenação por supressão de tributos. O Tribunal de origem declarou a extinção da punibilidade de um corréu, ante o reconhecimento da prescrição penal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) o recurso especial refutou os fundamentos do acórdão recorrido e b) houve demonstração de violação de dispositivos federais capaz de modificar o entendimento adotado quanto ao reconhecimento da prescrição.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não demonstra de que modo os dispositivos federais indicados haveriam sido violados. Também deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque não houve contestação dos fundamentos suficientes à manutenção do acórdão.
5. Agravo regimental não provido.
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