Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.221.967
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. O recorrente alegou violação de domicílio e nulidade das provas
coletadas, sustentando que não houve necessidade de revolvimento
fático-probatório para análise do pleito.
3. O Tribunal de origem considerou lícito o ingresso no domicílio do
recorrente, fundamentando-se em denúncia anônima, autorização da
genitora do acusado para entrada no imóvel e busca realizada por
policiais militares, confirmada em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de
domicílio e se as provas coletadas no interior do imóvel do
recorrente são nulas, considerando a alegação de ausência de mandado
judicial e de diligências que justificassem a situação de
flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso no
domicílio, considerando que a busca foi motivada por fundadas
suspeitas decorrentes de denúncia anônima e que houve autorização da
genitora do acusado para entrada no imóvel, confirmada em juízo.
6. A análise do pedido formulado pelo recorrente exigiria o reexame
das provas coletadas, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada
em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
indiquem situação de flagrante delito.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2017;
STJ, AgRg no AREsp 2.059.594/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.
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