Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.221.967

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alegou violação de domicílio e nulidade das provas coletadas, sustentando que não houve necessidade de revolvimento fático-probatório para análise do pleito. 3. O Tribunal de origem considerou lícito o ingresso no domicílio do recorrente, fundamentando-se em denúncia anônima, autorização da genitora do acusado para entrada no imóvel e busca realizada por policiais militares, confirmada em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e se as provas coletadas no interior do imóvel do recorrente são nulas, considerando a alegação de ausência de mandado judicial e de diligências que justificassem a situação de flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso no domicílio, considerando que a busca foi motivada por fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima e que houve autorização da genitora do acusado para entrada no imóvel, confirmada em juízo. 6. A análise do pedido formulado pelo recorrente exigiria o reexame das provas coletadas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.059.594/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

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