Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.218.982
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL NÃO PERMITIDA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
2. A recorrente sustenta que a matéria prevista no recurso especial
foi devidamente prequestionada, que não se aplica o óbice da Súmula
n. 7 do STJ e que houve ofensa ao Código de Processo Penal e à Lei
n. 11.343/06. Alega ainda violação aos princípios constitucionais da
segurança jurídica, da individualização da pena e da dignidade da
pessoa humana, além de ausência de análise sobre atipicidade da
conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela recorrente atende aos requisitos de admissibilidade,
especialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e
à possibilidade de reexame de provas.
4. Outra questão em discussão é a alegação de bis in idem na
condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e
associação para o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações de
atipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas,
por configurarem inovação recursal.
6. O Superior Tribunal de Justiça não analisa ofensa a preceitos de
ordem constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
7. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pela
recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de
desproporcionalidade da pena e insuficiência probatória, por
ausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo o
óbice da Súmula n. 284 do STF.
9. A condenação pelos crimes de organização criminosa e associação
para o tráfico de drogas foi mantida pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela prática autônoma de ambos os delitos, afastando a
alegação de bis in idem. O entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que reconhece a autonomia dos crimes de organização criminosa e
associação para o tráfico de drogas.
10. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para afastar as causas de aumento de pena ou para absolver a
recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não configura bis in idem a condenação concomitante pelos crimes
de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, por
serem tipos penais autônomos. 2. A revisão de entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias, para afastar causas de aumento de pena
ou absolver o recorrente, demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial deve indicar os
dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula n.
284 do STF. 4. Configura inovação recursal a indicação de teses
apenas no agravo regimental. 5. É atribuição do Supremo Tribunal
Federal a análise de violações constitucionais. 6. A ausência de
prequestionamento impede a análise da quaestio vinculada no apelo
especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, §
2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/6/2024, DJe de 17/6/2024, STJ, AgRg no HC n. 983.981/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025,
DJEN de 26/8/2025.
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