Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.217.282
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
MOLDURA FÁTICA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante
contra decisão que não conheceu de recurso especial em que se alegou
negativa de vigência do art. 149, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. Sentença condenou o acusado pelo crime do art.
149, caput, do Código Penal, com imposição de pena privativa de
liberdade e indenizações por danos morais coletivo e individuais. O
Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva e absolveu o
recorrido, assentando inexistirem provas suficientes da prática de
quaisquer núcleos do tipo penal e que as irregularidades constatadas
não extrapolavam infrações trabalhistas.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido na
origem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
demandar revolvimento do acervo probatório. No agravo regimental, a
agravante sustenta que a pretensão seria de revaloração jurídica, à
luz de cenário fático fixado que evidenciaria condições degradantes
de moradia e higiene incompatíveis com padrão meramente rústico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da
agravante, voltada a reconhecer a subsunção dos fatos ao art. 149,
caput, do Código Penal, pode ser apreciada em recurso especial
mediante revaloração jurídica do quadro fático fixado, ou se exige
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental comporta conhecimento, por impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido - que, à luz das
provas judicializadas, afastou a presença dos núcleos típicos do
art. 149 do Código Penal e distinguiu irregularidades trabalhistas
do crime - demanda reexame do acervo probatório, e não mera
revaloração jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O quadro fático fixado na origem consignou a insuficiência de
prova inequívoca, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
(CPP, art. 155), para embasar juízo condenatório, de modo que a
pretendida reforma exige revolvimento de fatos e provas, inviável em
recurso especial.
8. Ausente demonstração de que a tese recursal prescinde de
revolvimento probatório, mantém-se a decisão que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
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