Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.217.251
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. RESTABELECIMENTO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, para o qual são suficientes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação. A decisão também deve apresentar fundamentação mínima quanto às qualificadoras, conforme o art. 93, IX, da CF.
2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, em respeito à soberania dos vereditos e à competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar as circunstâncias fáticas do delito. 3. A existência de discussão anterior entre acusado e vítima, por si só, não autoriza o afastamento antecipado da qualificadora de motivo fútil. Se houver pertinência com os elementos colhidos, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre sua efetiva configuração. 4. O restabelecimento da qualificadora na pronúncia não exigiu reexame do conjunto probatório, pois se restringiu à correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias. Não incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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