Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.217.068

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em condenação por tráfico de drogas, na qual houve reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena. 2. Fato relevante. Apreensão de 12 plantas e 20 mudas de maconha, com registro de cultivo, produção de chá e confecção de cigarros. 3. Pedidos. A parte agravante busca: (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na natureza, diversidade e quantidade do entorpecente; e (ii) majorar a fração de redução do tráfico privilegiado para 2/3, alegando bis in idem na fundamentação da fração mínima de 1/6. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza, diversidade e quantidade do material entorpecente apreendido (12 plantas e 20 mudas de maconha), à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base por valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. A questão em discussão consiste em saber se a fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada em elementos concretos do modus operandi (cultivo, produção de derivados e confecção de cigarros) e se há bis in idem em relação à primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 6. A diversidade e a quantidade do material apreendido constituem elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, legitimando a exasperação da pena-base. 7. A fundamentação das instâncias ordinárias é idônea e específica, ao enfatizar a natureza, a diversidade e a quantidade do entorpecente (12 plantas e 20 mudas de maconha), afastando a alegação de motivação genérica. 8. A fração mínima de 1/6 do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequadamente justificada no modus operandi do delito (cultivo, produção de chá e confecção de cigarros), elementos distintos daqueles empregados na primeira fase, o que afasta bis in idem. 9. Inexistem ilegalidade ou teratologia na decisão agravada; ausentes argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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