Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.216.680
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUXÍLIO MATERIAL. STANDARD
PROBATÓRIO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão
que impronunciou o recorrido, acusado de homicídio qualificado, por
ausência de indícios suficientes de autoria.
2. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório era
insuficiente para a pronúncia, destacando que o recorrido estava
recolhido em estabelecimento prisional à época dos fatos, não
havendo elementos concretos que o vinculassem ao crime.
3. O agravante alegou que a decisão de impronúncia desconsiderou
indícios suficientes de autoria, além de apontar negativa de
prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
impronúncia foi correta diante da ausência de indícios suficientes
de autoria e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte
do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes
de autoria, mas não pode ser baseada em conjecturas ou suposições.
No caso, o conjunto probatório foi considerado frágil e insuficiente
para justificar a submissão do recorrido ao Tribunal do Júri.
6. A apreensão de arma de fogo na residência do recorrido, ocorrida
mais de um ano após os fatos, e a posse de veículo supostamente
utilizado no crime por sua companheira não foram considerados
elementos concretos que vinculassem o recorrido ao delito.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem analisou de forma suficiente as questões relevantes,
fundamentando adequadamente sua decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios suficientes
de autoria, não sendo admissível a submissão ao Tribunal do Júri com
base em conjecturas ou suposições.
2. A análise do conjunto probatório deve observar a existência de
elementos concretos e consistentes que vinculem o acusado ao fato
delituoso.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão
fundamentada que aborda as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º; 239; 413, caput
e §1º; 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.692.635/RS,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.842.619/GO, Min. Leopoldo de Arruda
Raposo, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020.
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