Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.215.464
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/ STF, 7/STJ E 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Incide a Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica, de modo claro e específico, os pontos omitidos após os embargos de declaração, bem como quando há pedido genérico de nulidades ou minorações na dosimetria sem vinculação a dispositivo federal.
2. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ nas teses de desclassificação do art. 129, § 13, do Código Penal para o § 9º ou caput e de reconhecimento da continuidade delitiva, porque a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, em face das premissas do acórdão local sobre violência de gênero no contexto doméstico e familiar, inexistência de unidade de desígnios, motivos distintos e lapso temporal relevante.
3. Além disso, o acórdão recorrido assenta fundamento autônomo e suficiente – ausência de unidade de desígnios para afastar o art. 71 do Código Penal – não enfrentado nas razões recursais, que se limitaram aos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, motivo pelo qual deve incidir a Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental improvido.
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