Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.214.608
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com fundamentação concreta baseada no modus operandi: deslocamento prévio e planejado entre municípios; divisão funcional de tarefas entre os coautores; subjugação da vítima sob mira de arma de fogo enquanto o outro agente se apoderava do veículo e realizava a fuga.
3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ, alegando que os elementos utilizados seriam inerentes ao concurso de agentes e insuficientes para justificar a dupla exasperação, requerendo afastamento da cumulação ou limitação a um só aumento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é admissível a cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, quando amparada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta; (ii) saber se a Súmula 443/STJ impede a cumulação ou apenas veda o aumento automático fundado na mera indicação numérica das majorantes; e (iii) saber se a incidência simultânea das majorantes autônomas configura ne bis in idem diante de circunstâncias fáticas distintas. III. Razões de decidir 5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao julgador a faculdade de limitar- se a um só aumento quando concorrem causas de aumento da Parte Especial, sem impor vedação à cumulação; esta é admissível quando motivada por elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade e necessidade de sanção mais severa. 6. A Súmula 443/STJ não proíbe a cumulação de majorantes do roubo; exige fundamentação concreta, vedando o aumento baseado apenas na indicação numérica das causas de aumento.
7. No caso, a Corte de origem descreveu com precisão o modus operandi (deslocamento planejado entre municípios, divisão funcional de tarefas e emprego de arma de fogo para subjugação), fornecendo motivação específica que justifica a exasperação cumulativa na terceira fase da dosimetria.
8. As majorantes do art. 157, § 2º, II, (concurso de agentes) e § 2º-A, I, (arma de fogo) são autônomas e incidem sobre circunstâncias distintas, não configurando ne bis in idem quando cumuladas com base em fatos independentes. 9. O precedente invocado pela defesa (AgRg no HC 611.257/SP) é inaplicável, pois afastou a cumulação na ausência de fundamentação concreta, hipótese diversa da verificada.
10. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática; manutenção por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 983.504/SP, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025
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