Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.213.884

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, manteve o regime inicial fechado e consignou que a detração penal poderia ser apreciada pelo juízo da execução. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Em recurso especial, a pena foi redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, com 417 dias-multa, fixando-se o regime inicial fechado em razão de circunstância judicial desfavorável consistente na natureza e na quantidade das drogas apreendidas. 3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta: (i) obrigatoriedade de detração com base no art. 387, § 2º, do CPP, para demonstrar pena remanescente inferior a 4 anos e a inadequação do regime fechado; (ii) desproporcionalidade do regime fechado e inadequação de postergar a detração ao juízo da execução; (iii) ocorrência de bis in idem e “tripla valoração” da quantidade de droga na dosimetria; e (iv) condição de “mula” como fator para maior redução da privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a detração do período de prisão provisória deve ser considerada para afastar o regime inicial fechado, se há bis in idem na dosimetria pela valoração da quantidade e natureza das drogas em diferentes fases e se a condição de “mula” impõe maior redução da privilegiadora, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. 6. A existência de circunstância judicial negativa relacionada à natureza e à quantidade das drogas, somada ao elevado desvalor da conduta, justifica a manutenção do regime inicial fechado, conforme parâmetros do art. 33, § 3º, e do art. 59 do Código Penal. 7. A detração do tempo de prisão provisória não impõe, por si só, o abrandamento do regime prisional quando remanescem fundamentos idôneos (circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena definitiva redimensionada) para a fixação de regime mais gravoso; inexistência de ilegalidade na manutenção do regime fechado. 8. Não há bis in idem na dosimetria: a elevação da pena-base considerou a quantidade e a natureza das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP), ao passo que a modulação da privilegiadora levou em conta elementos distintos, como a condição de “mula” e a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: Não há.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.