Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.212.937
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ
e da ausência de similitude fática apta a comprovar dissídio
jurisprudencial.
2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de dois crimes
de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV). O
Tribunal de origem manteve a pronúncia, indicando elementos
concretos extraídos das provas dos autos para concluir pela presença
de indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja
julgado pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se o recurso especial
interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza
plena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em
elementos concretos, como os depoimentos dos corréus, laudos de
exame cadavérico e outros registros probatórios, que corroboram os
indícios de autoria.
6. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é
admitida quando manifestamente improcedentes, o que não foi
verificado pelas instâncias ordinárias. A revisão desse entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de que a análise se restringe à revaloração jurídica
da prova não prospera, pois busca, em verdade, infirmar a premissa
fática estabelecida pela instância ordinária de que existem
elementos de corroboração às declarações dos corréus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
autoria ou participação.
2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível
quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I,
III e IV; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 25/10/2024.
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