Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.212.439
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 182/STJ. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO AO SILÊNCIO. PROVA
JUDICIALIZADA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial, aplicando
os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e afastando as teses
defensivas relativas aos arts. 155 e 186, parágrafo único, do CPP, à
atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), à reformatio in
pejus (arts. 599 e 617 do CPP) e à causa de aumento do art. 12, I,
da Lei 8.137/1990.
2. Fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta que suas
alegações demandam apenas revaloração probatória, aponta violação ao
direito ao silêncio e ao art. 155 do CPP pela suposta utilização de
elementos inquisitoriais, requer o reconhecimento da atenuante da
confissão e a correção da dosimetria quanto à vedação de reformatio
in pejus e à majorante do grave dano à coletividade (Lei 8.137/1990,
art. 12, I), além de impugnar a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Pretensão. Pretende-se o provimento do agravo regimental para
reformar a decisão monocrática e prover o recurso especial;
subsidiariamente, requer-se julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ
para obstar o reexame das premissas fático-probatórias firmadas
pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se houve violação ao art.
186, parágrafo único, do CPP, por suposta extração do dolo do
exercício do direito ao silêncio; (iii) saber se houve afronta ao
art. 155 do CPP, por alegada prevalência de elementos inquisitoriais
sobre provas judicializadas; (iv) saber se deve ser reconhecida a
atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP); (v) saber se
ocorreu reformatio in pejus e violação ao art. 617 do CPP com a
manutenção da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990; e
(vi) saber se é aplicável a Súmula 182/STJ no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se
mantêm seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A pretensão
recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; o acórdão de origem
firmou materialidade, autoria e dolo com base em provas
judicializadas e elementos administrativos submetidos ao
contraditório, além de prova testemunhal e documental. 7. Não se
verifica violação ao art. 186, parágrafo único, do CPP, pois o dolo
não foi extraído exclusivamente do exercício do direito ao silêncio.
8. Inexiste afronta ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação se
apoiou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não
havendo prevalência indevida de elementos inquisitoriais. 9. A
atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) não incide, porque,
conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o réu negou a
autoria em interrogatório judicial; alterar tal premissa esbarra na
Súmula 7/STJ. 10. A manutenção da causa de aumento do art. 12, I, da
Lei 8.137/1990, com a revisão dos fundamentos da dosimetria em
recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus
quando preservada a pena definitiva, inexistindo violação ao art.
617 do CPP. 11. Mantém-se a aplicação dos óbices sumulares,
inexistindo deficiência de fundamentação ou inovação que afaste a
incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento das premissas
fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula
7/STJ). 2. Não há violação aos arts. 155 e 186, parágrafo único, do
CPP quando a condenação se funda em provas judicializadas e
elementos administrativos submetidos ao contraditório, não extraindo
o dolo exclusivamente do exercício do direito ao silêncio. 3. A
atenuante da confissão não incide quando o interrogatório judicial
nega a autoria, sendo vedado o reexame de tal premissa em sede
especial. 4. Não configura reformatio in pejus a revisão dos
fundamentos da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, quando
mantida a pena definitiva, podendo ser preservada a causa de aumento
do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 sem agravar a situação do réu.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 186,
parágrafo único; CPP, arts. 599 e 617; CP, art. 65, III, d; Lei
8.137/1990, art. 12, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.225.743/PA, Quinta
Turma, julgado em 04.03.2026; STJ, REsp 2.030.233/MT, Quinta Turma,
julgado em 03.12.2024
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