Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.212.410
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese de indeterminação do prazo do salvo-conduto carece de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a matéria sob o enfoque de normas federais, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O recorrente não indicou com precisão os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a Súmula 284/STF. Ademais, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 prevê o plantio em local e prazo predeterminados, não amparando a pretensão de prazo indeterminado. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devido à ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. O acórdão paradigma também continha voto divergente, o que afasta a identidade de soluções. 4. A alteração do prazo do salvo-conduto de 4 anos, estabelecido com base nas peculiaridades fáticas do caso (necessidade de avaliação periódica e fiscalização), demandaria o reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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