Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.212.171
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA (EAD). INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para afastar remição de pena deferida em execução penal, fundada na conclusão de curso profissionalizante EaD ministrado por instituição particular sem vínculo com a unidade prisional.
2. Fato relevante. A execução penal refere apenado em regime fechado que obteve remição de 15 dias com base na conclusão de curso de 180 horas, ofertado por instituição cadastrada no MEC/SISTEC, sem convênio com o estabelecimento prisional, com acompanhamento restrito pela equipe pedagógica local.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a remição por entender bastar a certificação pela autoridade educacional competente, sem exigir convênio/credenciamento junto à unidade prisional. O recurso especial do Ministério Público foi provido, à luz do art. 126 da LEP e dos arts. 2º e 4º da Resolução CNJ n. 391/2021, bem como de precedentes do STJ que vedam remição por EaD desvinculado de controle estatal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância ministrado por instituição particular exige a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional e se a certificação educacional, por si só, é suficiente para o reconhecimento do benefício. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de fiscalização estatal pode ser oposta ao apenado quando ausentes os pressupostos objetivos da remição por EaD e qual a força vinculante da tese fixada em recurso especial repetitivo sobre a matéria no âmbito dos tribunais. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.236 (REsp 2.085.556/MG), firmou a tese de que a remição de pena em razão de estudo a distância demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, afastando a exigência de credenciamento da instituição junto a cada unidade e assentando que a certificação educacional é condição necessária, porém insuficiente.
7. No caso concreto, o curso EaD foi contratado por familiar, sem convênio com o estabelecimento prisional, com acompanhamento limitado e sem verificação institucional dos objetivos, referenciais metodológicos, frequência e carga horária efetiva; inexistiu demonstração de integração ao Projeto Político-Pedagógico prisional, ônus que incumbe ao postulante, conforme a Resolução CNJ n. 391/2021, art. 4º. 8. A alegação de omissão estatal na fiscalização não se aplica quando ausentes os pressupostos objetivos do benefício; sem a integração prévia ao Projeto Político- Pedagógico, não há atividade educacional inserida no sistema de execução penal passível de controle pelo poder público.
9. Os julgados citados de outro Tribunal, proferidos em casos individuais e desprovidos de eficácia vinculante, não se sobrepõem à tese fixada em recurso especial repetitivo, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do CPC, art. 927, III. 10. A finalidade ressocializadora da pena, o esforço pessoal e as deficiências estruturais do sistema prisional não autorizam dispensar requisito assentado em precedente qualificado que compatibiliza o estímulo à educação com o indispensável controle estatal das atividades remíveis. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I, e § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, arts. 2º e 4º; CPC, art. 927, III; CF/1988, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.085.556/MG, Terceira Seção, 06.11.2025 (Tema 1.236); STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Quinta Turma, 01.03.2024
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