Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.211.331
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA".
VULNERABILIDADE SOCIAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para
redimensionar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 do patamar máximo de 2/3 para o mínimo de 1/6, em
condenação por tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c
art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com reprimenda fixada em 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastada a
substituição por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. A
agravante atuou como transportadora ("mula") em tráfico
internacional de 1.172 g de cocaína, com ocultação da droga em mala
e junto ao corpo, quando se preparava para embarque em voo
internacional. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem
manteve o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo
de 2/3 com base, sobretudo, em vulnerabilidade social e econômica. A
decisão agravada modulou a fração ao mínimo de 1/6, preservando a
incidência da minorante, e ajustou o regime inicial e a
inviabilidade de substituição da pena em razão do quantum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, preenchidos os
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fração da causa
especial de diminuição deve ser fixada no patamar máximo de 2/3,
como decidido pelo Tribunal de origem, ou no patamar mínimo de 1/6,
como estabelecido na decisão agravada, consideradas as
circunstâncias concretas da atuação da agravante como "mula" em
tráfico internacional de drogas. 3. A questão em discussão consiste,
ainda, em saber se a vulnerabilidade social e econômica justifica a
imposição automática da fração máxima do redutor e se o
redimensionamento da pena implica o restabelecimento do regime
inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 admite
modulação entre 1/6 e 2/3 conforme as circunstâncias do caso,
especialmente o grau de envolvimento do agente com a atividade de
narcotráfico, não sendo a escolha da fração automática. 5. A
condição de "mula" em tráfico internacional não é juridicamente
neutra e revela colaboração concreta e relevante com a logística da
narcotraficância, o que justifica, à luz da jurisprudência desta
Corte, a fixação da fração no patamar mínimo de 1/6, sem afastar,
por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A
vulnerabilidade social e econômica não constitui critério legal
suficiente para impor a fração máxima, sobretudo quando não
demonstrada de modo concreto e analítico, e quando presentes
circunstâncias objetivas de significativa gravidade da conduta
(transporte internacional de 1.172 g de cocaína com ocultação junto
ao corpo). 7. Não há bis in idem, pois a quantidade de droga não foi
utilizada para exasperar a pena-base, fixada no mínimo legal, sendo
legítima sua consideração para a modulação da fração da minorante.
8. Com a reprimenda em 5 anos de reclusão, o regime inicial
semiaberto observa o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e é
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I;
CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP,
Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.375.011/MS, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN
26.05.2025.
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