Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.209.022

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Ementa

' DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa. A defesa alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). 3. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a condenação, considerando que a abordagem policial ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas, o acusado demonstrou comportamento suspeito e tentou se desfazer de sacola plástica contendo porções de entorpecentes. 4. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244 do CPP, bem como ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A decisão monocrática não conheceu do recurso, por entender que seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta que não busca reavaliar provas, mas discutir a qualificação jurídica dos fatos incontroversos, alegando ausência de justa causa para a busca pessoal e inexistência de elementos concretos de mercancia. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi fundamentada em fundada suspeita, considerando os elementos objetivos apresentados, e se há elementos concretos que caracterizem a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 7. A busca pessoal foi considerada lícita, pois decorreu de uma sequência de fatos objetivos: local conhecido por tráfico de drogas, comportamento suspeito do acusado, descarte de sacola plástica contendo entorpecentes fracionados para venda e posterior apreensão de cocaína na residência do acusado. 8. A fundada suspeita não se baseou em mera impressão subjetiva ou nervosismo, mas em elementos concretos que configuraram situação de flagrância, legitimando a busca pessoal e a prisão. 9. A destinação mercantil dos entorpecentes foi corroborada pelo volume da droga, sua forma de acondicionamento em porções individuais, o local da apreensão e a existência de cocaína na residência do acusado. 10. A pretensão de desconstituir os fundamentos da condenação esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 2º; 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.644.438/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024.

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