Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.208.063
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Fato relevante. A parte agravante sustentou que a controvérsia seria eminentemente jurídica, atinente à revaloração de fatos incontroversos, sem demandar reexame probatório, e que, por isso, não incidiria o óbice sumular.
3. Contexto fático do acórdão recorrido. O acórdão de origem delineou premissas fáticas referentes à existência de mensagens trocadas entre acusados, contatos relacionados ao comércio de entorpecentes e alegada divisão de tarefas entre corréus, fundamentos empregados para caracterizar estabilidade e permanência do art. 35 da Lei 11.343/2006.
4. Submissão colegiada. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o agravo regimental foi submetido à apreciação colegiada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao alegar genericamente a natureza jurídica da controvérsia sem cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, supera os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não promoveu o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e a tese jurídica sustentada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 7. A alegação genérica de que a matéria é jurídica, desacompanhada de demonstração específica de que não há necessidade de revolvimento probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental. 9. A decisão monocrática permanece adequada aos precedentes desta Corte Superior e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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