Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.207.738

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, E 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, observa o princípio da proteção integral da criança, ressalvadas hipóteses de violência ou grave ameaça, crime contra descendentes e situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a inserção da agravada em organização criminosa, com atribuição de funções de liderança e gerenciamento de pontos de tráfico em diversos municípios, mostra-se adequada a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A orientação firmada no julgamento do habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) não confere direito subjetivo automático à liberdade, devendo a análise considerar, em cada caso, a proteção do melhor interesse da criança, inclusive quando o convívio materno possa representar risco. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentam que o elevado grau de envolvimento em organização criminosa, com posição de liderança, caracteriza excepcionalidade apta a afastar a prisão domiciliar, quando demonstrada a necessidade concreta da medida extrema (HC n. 208.611/AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 31/1/2022; AgRg no HC n. 910.540/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). 5. Agravo regimental provido.

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