Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.207.738
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, E 318-A DO
CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO
DE LIDERANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA
CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres
gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência,
nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, observa o princípio da
proteção integral da criança, ressalvadas hipóteses de violência ou
grave ameaça, crime contra descendentes e situações
excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
2. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a inserção da agravada
em organização criminosa, com atribuição de funções de liderança e
gerenciamento de pontos de tráfico em diversos municípios, mostra-se
adequada a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
3. A orientação firmada no julgamento do habeas corpus coletivo (HC
n. 143.641/SP) não confere direito subjetivo automático à liberdade,
devendo a análise considerar, em cada caso, a proteção do melhor
interesse da criança, inclusive quando o convívio materno possa
representar risco.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça assentam que o elevado grau de envolvimento em organização
criminosa, com posição de liderança, caracteriza excepcionalidade
apta a afastar a prisão domiciliar, quando demonstrada a necessidade
concreta da medida extrema (HC n. 208.611/AgR, relator Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
31/1/2022; AgRg no HC n. 910.540/CE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
3/7/2024).
5. Agravo regimental provido.
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