Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.199.182
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a
fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial,
evidencia fundadas razões para a busca domiciliar (RE 1.492.256). Em
atenção ao dever de uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926,
c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da posição pessoal do Relator, a
tese é aplicável ao caso, reputando-se presentes as fundadas razões
para o ingresso.
2. A pretensão absolutória demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ),
sobretudo porque a condenação se ampara em múltiplos elementos
coligidos sob o crivo do contraditório.
3. A utilização de condenações anteriores para os antecedentes e
para a reincidência não configura dupla valoração quando lastreada
em processos distintos, como na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
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