Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.197.151
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal deixa de examinar, em embargos de declaração, tese não arguida na apelação, por configurar inovação recursal. 1.1. Na espécie, o Tribunal de origem deixou de conhecer especificamente da matéria relativa à suposta violação do art. 155 do CPP porque se ateve ao argumento apresentado no recurso de apelação. 1.2. Por conseguinte, a questão relativa à violação dos arts. 155 e 593, III, d, do CPP – manutenção de qualificadora baseada unicamente em elementos do inquérito policial – não pode ser examinada por esta Corte, pois ausente o requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 211/STJ. 1.3. O reconhecimento do prequestionamento ficto pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo regimental improvido.
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