Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.194.522

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 19/12/2025, e considerada publicada em 22/12/2025 (fl. 1.625). O prazo recursal teve início em 21/01/2026 e término em 26/01/2026. O presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto em data de 06/02/2026 (fl. 1.625), fora, portanto, do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis. 6. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, e posteriormente ao trânsito em julgado já certificado nos autos principais, acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

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