Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.194.404
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DENÚNCIA REJEITADA EM RELAÇÃO À ESPOSA DO EX- PREFEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARADIGMAS DE NATUREZA CÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
2. Os julgados trazidos pelo agravante, proferidos por turmas de competência cível à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, cuidam de hipóteses em que o tribunal local deixou de se pronunciar sobre questão específica capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica na espécie, em que a Corte regional examinou o núcleo da irresignação ministerial - a suficiência dos elementos que vinculariam a agravada ao desvio. 3. A justa causa traduz-se na existência de lastro probatório mínimo a evidenciar indícios da prática delitiva e de sua autoria. Aferir se os elementos reunidos na fase pré-processual - em especial os depoimentos das duas trabalhadoras domésticas - bastam a esse propósito supõe, necessariamente, o exame e a valoração desse acervo, vedados pela Súmula 7/STJ. 4. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. O Tribunal de origem, embora tenha aludido à circunstância de a agravada haver, "eventualmente", levado ficha cadastral do Município, não assentou como demonstrado o quadro fático que a acusação lhe atribui, mas, ao contrário, reputou insuficientes os elementos disponíveis para tanto. 5. A conclusão pela ausência de justa causa não repousa apenas na referência ao contexto doméstico em que se teria dado a conduta, mas, de modo autônomo, na constatação de que a imputação se apoiava fundamentalmente na conduta e na condenação do esposo, sem outro indício de maior relevância - fundamento que, por si, basta à rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP) e cuja revisão reclama reexame de provas.
6. Agravo regimental não provido.
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