Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.185.600
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Pretensão à decretação de nulidade, por ausência de novo
interrogatório em momento posterior à reoitiva de testemunha,
realizada em decorrência da perda da gravação do anterior
depoimento. Aplicação da ratio exposta na tese estabelecida no Tema
1.114/STJ: o interrogatório do réu é o último ato da instrução
criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia
somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Dos
seus termos, extrai-se a imprescindibilidade de demonstração de
prejuízo concreto e de manifestação tempestiva para que se
caracterize nulidade processual.
2. O art. 402 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu
a Lei n. 11.719/2008, não assegura às partes o direito a prazo para
o requerimento de diligências, mas tão somente garante que, ao
final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja
necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na
instrução. Como consta da decisão recorrida, ao final da audiência,
instadas as defesas a se manifestarem especificamente sobre quais
diligências pretendiam, a defesa do ora recorrente não requereu novo
interrogatório. Trata-se de fundamento suficiente e autônomo para
manter a decisão recorrida, que não foi impugnado, o que faz incidir
a Súmula 283/STF, por analogia: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. No que se refere às teses relacionadas à dosimetria (art. 59 do
CP) culpabilidade e consequências) e ao arrependimento posterior
(art. 16 do CP), o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ,
pois a sua apreciação exigiria o reexame da moldura
fático-probatória estabelecida pelo Tribunal de origem. Com efeito,
a valoração das consequências do delito foi atrelada ao vulto do
dano apontado em auditoria (R$ 1.134.198,71) e o não reconhecimento
do arrependimento posterior decorreu da constatação fática de falta
de voluntariedade na restituição.
4. Agravo regimental improvido.
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