Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.183.507
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (SÚMULA 211, STJ). ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO REDUTORA. QUALIFICADORA DO
MOTIVO FÚTIL. JÚRI. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7, STJ).
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 12
anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantendo os demais termos da
condenação.
2. Fatos relevantes. Pretensões recursais: (a) afastamento do óbice
da Súmula 211, STJ para viabilizar o conhecimento da tese de
reformatio in pejus indireta; (b) ampliação da fração redutora da
atenuante da confissão espontânea de 1/12 para 1/8; e (c)
afastamento da qualificadora do motivo fútil.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou embargos de
declaração por inexistência de omissão, sem apreciar a alegada
violação ao art. 617 do CPP; decisão agravada reconheceu a atenuante
da confissão com base no Tema 1.194, STJ, aplicando fração de 1/12;
qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença
foi mantida nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a oposição de
embargos de declaração, ainda que rejeitados, permite superar a
Súmula 211, STJ, à luz da Súmula 356, STF, para viabilizar o
conhecimento, em recurso especial, da tese de reformatio in pejus
indireta sem pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre o art.
617 do CPP; (ii) saber se a fração redutora da atenuante da
confissão espontânea qualificada pode ser ampliada de 1/12 para 1/8
em razão de apresentação espontânea à autoridade, admissão imediata
da autoria e manutenção coerente da versão; (iii) saber se é
possível, em recurso especial, afastar a qualificadora do motivo
fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, consideradas a
soberania dos veredictos e a vedação ao reexame de provas (Súmula 7,
STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial exige prequestionamento explícito; o
entendimento da Súmula 356/STF não afasta a incidência da Súmula
211, STJ, pois operam em planos distintos. Ausente efetivo debate e
resolução da matéria pelo Tribunal a quo quanto ao art. 617 do CPP,
o conhecimento é inviável, sob pena de supressão de instância.
6. De acordo com o Tema 1.194, STJ, a confissão espontânea
qualificada autoriza aplicação em menor proporção e não é
preponderante quando acompanhada de tese excludente da ilicitude; a
fração de 1/12 mostra-se proporcional às circunstâncias e alinhada
ao precedente, inexistindo elemento novo apto a justificar ampliação
para 1/8.
7. A qualificadora do motivo fútil foi reconhecida pelo Conselho de
Sentença, órgão soberano na apreciação dos fatos (CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, c); o controle judicial é restrito às hipóteses de decisão
absolutamente dissociada das provas, o que não se verifica. A
pretensão de afastamento demanda reexame do acervo probatório,
vedado pela Súmula 7, STJ.
8. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 617; Súmula 211/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ,
REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194/STJ), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira
Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30.03.2023.
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