Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.182.380
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do
Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art.
155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a
imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da
qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos
arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de manutenção
da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova
testemunhal e exame indireto, em detrimento da perícia técnica
direta, bem como a incidência dos óbices sumulares apontados na
decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas
acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como da incidência
da qualificadora de rompimento de obstáculo, fundamentando-se na
prova oral colhida, incluindo o depoimento da vítima e dos
policiais, além da apreensão de instrumentos do crime (alicate e
faca) em poder dos réus.
4. A alteração das conclusões da Corte estadual demandaria,
inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios,
a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência
quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias
do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária
diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na
comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem
sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência
de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de
obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de
prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art.
167 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP,
arts. 158 e 167. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 889.558/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.
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