Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.182.380

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal e exame indireto, em detrimento da perícia técnica direta, bem como a incidência dos óbices sumulares apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, fundamentando-se na prova oral colhida, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais, além da apreensão de instrumentos do crime (alicate e faca) em poder dos réus. 4. A alteração das conclusões da Corte estadual demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios, a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art. 167 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 889.558/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.

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