Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.180.506
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF, 7/STJ E 211/ STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal da defesa.
2. Fato relevante. A decisão agravada apontou, para o não conhecimento do recurso especial: incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ, além de ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 317, § 1º, c/c 327, § 2º, e 71, caput, do Código Penal. Acórdão de apelação que reduziu a pena. Recurso especial com alegações sobre insuficiência probatória, dosimetria, inaplicabilidade do art. 327, § 2º, do Código Penal, dia-multa, continuidade delitiva, regime prisional e pedido de prisão domiciliar. Admissão parcial do recurso especial e decisão posterior de não conhecimento. Agravo regimental sustentando inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ, e discutindo condenação baseada na colaboração premiada e o enfrentamento, na origem, de temas relativos ao art. 327, § 2º, do Código Penal, regime inicial e prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se há deficiência de fundamentação do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais e por falta de articulação concreta de como o acórdão teria lhes conferido incorreta aplicação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, diante de acórdão que assentou a suficiência probatória com múltiplos elementos independentes. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, inclusive ficto, quanto ao tema da prisão domiciliar, e se há inovação recursal que impede o conhecimento, à luz da Súmula 211/STJ e do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, de modo que a matéria está submetida aos efeitos da preclusão.
5. Há deficiência de fundamentação do recurso especial em relação a temas como aumento da pena-base, liderança de agentes, valor do dia-multa, fração da continuidade delitiva, regime inicial e prisão domiciliar, pois não foram especificados os dispositivos legais federais supostamente violados nem articulado raciocínio concreto de desacerto da interpretação do acórdão, incidindo a Súmula 284/STF. 6. A condenação foi lastreada em diversos elementos probatórios autônomos, não apenas na palavra de colaborador; a pretensão de infirmar esse juízo demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O tema da prisão domiciliar não foi enfrentado na origem, faltando prequestionamento; embargos de declaração não suprimem o requisito, e o prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, o que não ocorreu, atraindo a Súmula 211/STJ; ademais, houve inovação nos embargos quanto ao pedido de prisão domiciliar.
8. Mantida a conclusão de não conhecimento do recurso especial, o agravo regimental é conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido; determina-se o cancelamento da decisão equivocada constante das folhas indicadas. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com determinação de cancelamento de decisão equivocada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CPP, art. 619; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 317, § 1º, 327, § 2º, 59 e 71, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 16; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.127.853/MT, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.024.623/BA, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.485.173/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026
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