Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.171.359
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, ausência de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidades, preclusão quanto à alegada violação ao art. 191 do CPP e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta: (i) indevida recusa do Ministério Público à oferta de acordo de não persecução penal; (ii) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova oral defensiva e das nulidades; (iii) nulidades decorrentes da disponibilização precoce de interrogatórios aos corréus (arts. 191 e 400 do CPP) e da separação e posterior reunião tardia de processos (art. 80 do CPP), sem preclusão; e (iv) não incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar a revisão probatória com vistas à absolvição pelos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a oferta de acordo de não persecução penal diante de recusa fundamentada e confirmada pela instância revisional ministerial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas; (iii) saber se há nulidades por violação aos arts. 191 e 400 do CPP e pela separação de processos prevista no art. 80 do CPP, exigindo demonstração de prejuízo concreto e arguição oportuna; e (iv) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial para absolvição, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal mostra- se fundamentada e foi referendada por órgão superior, vedando-se a imposição judicial.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, sendo o inconformismo com a conclusão adotada insuficiente para caracterizar violação ao art. 619 do CPP. 6. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief. 7. A nulidade atinente à inobservância do art. 191 do CPP deve ser arguida pela defesa na própria audiência em que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de preclusão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente o desmembramento, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sobretudo quando ausente prejuízo concreto. 9. O pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado e a recusa fundamentada do Ministério Público não pode ser suprida pelo Judiciário, salvo ilegalidade manifesta ou ausência de motivação. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais (CPP, art. 563).
3. As nulidades atinentes aos arts. 191 e 400 do CPP devem ser arguídas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. É legítima a separação de processos com base no art. 80 do CPP quando haja conveniência e inexistência de prejuízo à defesa. 5. O recurso especial não comporta reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 80, 191, 400 e 563; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 2.058.406/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 871.559/SP, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.085/RN, Sexta Turma, j. 27.06.2023.
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