Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.166.095

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, ausência de demonstração de prejuízo apto a anular atos processuais e incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. Agravantes reiteram: (i) indevida recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal; (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) nulidades por inversão da ordem de interrogatórios e separação processual; (iv) nulidade por indeferimento de adiamento de sessão de julgamento em razão de doença de procurador; e (v) absolvição por irregular apreciação das provas defensivas, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa por obediência hierárquica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa fundamentada do Ministério Público ao acordo de não persecução penal pode ser revista pelo Judiciário e se haveria ilegalidade na negativa de oferta do ANPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se a separação de processos e a alegada inversão da ordem de interrogatórios acarretaram cerceamento de defesa e violação dos arts. 80, 191 e 400 do CPP, com demonstração de prejuízo concreto. 6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do adiamento da sessão de julgamento por impossibilidade de comparecimento de defensor enseja nulidade, notadamente ante a necessidade de indicação expressa de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) e de prova de prejuízo. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, absolver ou desclassificar a imputação por ausência de dolo ou por inexigibilidade de conduta diversa, diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 8. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; a recusa foi devidamente fundamentada, inexistindo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação que autorize intervenção judicial. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; o inconformismo não caracteriza omissão (art. 619 do CPP). 10. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. 11. A alegação de nulidade por indeferimento de adiamento da sessão carece de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a existência de outros defensores afasta a demonstração de prejuízo. 12. A pretensão de absolvição, reconhecimento de ausência de dolo ou inexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal constitui faculdade do Ministério Público, e a recusa fundamentada não pode ser imposta pelo Poder Judiciário. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. 3. A separação de processos é admitida pelo art. 80 do CPP, quando conveniente e sem prejuízo às garantias da defesa, não configurando cerceamento. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A falta de indicação expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 6. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 191, 400, 563 e 619; CP, art. 312, caput; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1641743/PE, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AREsp 2.999.264/SP, Quinta Turma, j. 16.12.2025

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