Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.163.959
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, ausência de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidades, preclusão quanto à alegada violação ao art. 191 do CPP e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta: (i) indevida recusa do Ministério Público à oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) nulidades decorrentes da disponibilização precoce de interrogatórios aos corréus (arts. 191 e 400 do CPP), separação e posterior reunião tardia de processos (art. 80 do CPP); (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (iv) desclassificação da conduta para os arts. 315 ou 312, § 2º, do CP; e (v) redução da pena-base ao mínimo legal por suposta falta de fundamentação idônea. II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de ANPP pelo Ministério Público, referendada pelo órgão superior e devidamente fundamentada, pode ser revista judicialmente; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas (art. 619 do CPP); (iii) saber se as nulidades atinentes aos arts. 80, 191 e 400 do CPP são reconhecíveis sem demonstração de prejuízo; (iv) saber se é possível a desclassificação da conduta para o art. 315 do CP ou para o art. 312, § 2º, do CP na via especial; e (v) saber se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base, apresenta fundamentação concreta idônea. III. Razões de decidir 4. A recusa fundamentada ao oferecimento do ANPP, referendada pelo órgão superior do Ministério Público, afasta intervenção judicial, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação, inexistentes no caso. 5. O acórdão recorrido examinou os pontos reputados relevantes pela defesa e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com omissão judicial apta a ensejar nulidade. 6. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief. 7. A nulidade atinente à inobservância do art. 191 do CPP deve ser arguida pela defesa na própria audiência em que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de preclusão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente o desmembramento, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sobretudo quando ausente prejuízo concreto. 9. A pretensão de desclassificação da conduta do crime de peculato doloso para a modalidade culposa (art. 312, § 2º, do CP) ou para o crime de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP) demandaria o revolvimento do conjunto fático/ probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 10. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, justificando a negativação das circunstâncias judiciais com base em elementos específicos do caso, não havendo falar em ilegalidade. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ANPP é faculdade do Ministério Público; a recusa fundamentada não configura constrangimento ilegal e não pode ser imposta pelo Judiciário. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief.
3. As nulidades relativas à ordem de atos e aos interrogatórios (arts. 191 e 400 do CPP) devem ser arguídas no ato, sob pena de preclusão. 4. É legítima a separação de processos com fundamento no art. 80 do CPP, quando conveniente e sem prejuízo às garantias da defesa. 5. A desclassificação da conduta para o art. 315 do CP ou para o art. 312, § 2º, do CP demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base é válida quando apoiada em fundamentos concretos e não inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 80; CPP, art. 191; CPP, art. 400; Súmula 7/STJ; CP, art. 315; CP, art. 312, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.931.473/MG, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.071.122/SC, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, EDcl no REsp 1.766.336/TO, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 449.135/GO, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.585/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, REsp 2.058.406/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024
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