Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.163.203
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação de maior fração de diminuição de pena em razão do tráfico privilegiado, afastando-se o patamar de 1/6 aplicado com base na quantidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da fração mínima de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem que isso configure ilegalidade passível de revisão em instância superior. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
5. No caso concreto, a aplicação da fração mínima de 1/6 para o tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade de drogas (nove quilogramas de cocaína) e na natureza mais deletéria do entorpecente, além de outras circunstâncias do caso, como o contexto de traficância internacional. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, aplicando- se, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1687923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 02/10/2023; STJ, AgRg no HC 908909/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 28/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.